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quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA

  • Realizar um Estudo de Impacto Ambiental significa desenvolver um conjunto de tarefas técnicas, descritas em uma certa ordem apenas para efeito de apresentação, mas não implica que devam se desenrolar uma após as outras: diagnóstico ambiental, análise dos impactos, definição de medidas mitigadoras e do programa de monitoramento dos impactos ambientais e do programa de monitoramento do prognóstico ambiental e comunicação dos resultados, e esta última, relacionada também ao Relatório de Impacto Ambiental.
  • O EIA se destina a analisar os impactos ambientais de um projeto e suas possíveis alternativas de um ou mais tipos, por exemplo: de localização, de tecnologias a serem empregadas, de cronograma, e inclusive, a de não implementação do projeto.
  • Para que seja possível a realização desse processo analítico, há necessidade de se conhecer o projeto e de todas as suas especificidades, as ações que serão executadas, em todas as fases de implantação, desde o planejamento, construção, operação, até a desativação, se for o caso.
  • A elaboração de um EIA deverá atender requisitos mínimos, e como são garantias legais, vinculam o processo de licenciamento ambiental ao atendimento a tais requisitos. A dispensa pelo órgão licenciador ou o não atendimento pelo empreendedor de qualquer deles, invalida o procedimento. A Resolução Conama Nº 001/86 define que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é o conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados. O acesso a ele é restrito, em respeito ao sigilo industrial.
  • A expressão EIA/RIMA é bastante difundida atualmente, e estas siglas referem-se ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e ao Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
  • O EIA na Legislação Federal segue os seguintes termos, apresentados aqui de forma sintetizada:
    • É referente a um projeto específico a ser implantado em determinada área ou meio;
    • Trata-se de um estudo prévio, ou seja, serve de instrumento de planejamento e subsídio à tomada de decisões políticas na implantação da obra;
    • É interdisciplinar;
    • Deve levar em conta os segmentos básicos do meio ambiente (meios físico, biológico e sócio-econômico);
  • Deve seguir um roteiro que contenha as seguintes etapas:
    1. Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
    2. Avaliação de impacto ambiental (AIA);
    3. Medidas mitigadoras, e;
    4. Programa de monitoramento dos impactos.
  • Ainda o EIA deve apresentar suas conclusões traduzidas no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), com linguagem simples e objetiva, tornando-o formal perante o Poder Público e a sociedade.
  • O Estudo de Impacto Ambiental compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises de laboratórios e a própria redação do relatório. Já o Relatório de Impacto Ambiental "refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental". O EIA é realizado previamente ao RIMA, sendo a base para elaboração do relatório.
  • Independente do ponto de vista de cada autor quanto a estes termos e seus conceitos, deve ser destacada a interdependência entre o EIA e o RIMA, ou seja, não é possível elaborar um RIMA sem a realização de um EIA.

Os roteiros básicos apresentados para a elaboração de Estudo de Impacto
  • Ambiental e Relatório e Impacto Ambiental listam uma série de informações gerais do empreendimento e sua respectiva caracterização nas fases de planejamento, implantação, operação e, se for o caso, de desativação.
  • As tarefas do EIA são realizadas em função do desenvolvimento dos seguintes requisitos:
    1. Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto
      1. O diagnóstico ambiental da área de influência é a tarefa básica e de trabalho preliminar do EIA, referente ao levantamento das características da região, ainda sem a consideração das alterações que advirão com a futura implementação do empreendimento. Consiste no levantamento e análise dos recursos ambientais e suas interações na área de influência do projeto, considerando o meio físico, biológico e socioeconômico.
      2. No diagnóstico ambiental da área de influência deverão ser apresentadas a descrição e análise dos fatores ambientais e suas interações, caracterizando a situação ambiental da área de influência, antes da implantação do empreendimento.
      3. Os fatores que englobam o diagnóstico ambiental da área de influência são relativos às variáveis suscetíveis de sofrer, direta ou indiretamente, efeitos significativos das ações executadas nas fases de planejamento, de implantação e, quando for necessário, de desativação do empreendimento, e as informações cartográficas com a área de influência devidamente caracterizada, em escalas compatíveis como nível de destacamento dos fatores ambientais estudados.
      4. Os fatores ambientais a serem identificados são relativos ao meio físico, biológico e antrópico importantes para caracterizar a interferência do empreendimento, conforme sugestão de aspectos considerados sugeridos a seguir:

Meio Físico
  • Os aspectos a serem abordados serão aqueles necessários para a caracterização do meio físico, de acordo com o tipo e o porte do empreendimento e segundo as características da região, por exemplo:
    • Clima e condições meteorológicas da área potencialmente atingida pelo empreendimento (umidade relativa, insolação, ventos, precipitações, séries meteorológicas expressivas, qualidade das precipitações);
    • Topografia (relevo);
    • Formação da geomorfologia e geologia (caracterização: análises, sondagens, imagens aéreas, sensoriamento remoto);
    • Solos da região na área em que os mesmos serão potencialmente atingidos pelo empreendimento: análise, aptidões, usos atuais
    • Qualidade do ar na região;
    • Níveis de ruídos na região;

Recursos hídricos superficiais e subterrâneos
  • Hidrologia superficial, hidrogeologia, oceanografia física, qualidade das águas, usos da água; Vazão de longo prazo (média anual); Vazão Q 7,10; Ciclo de estiagens e enchentes; Classificação de nascentes e corpos d’água;
    • Delimitação das bacias hidrográficas – área, desenvolvimento dos cursos d’água, índice de conformação ou de forma, largura média em baixa vazão;
    • Disponibilidade hídrica para os múltiplos usos: abastecimento doméstico (rural e urbano), dessedentação animais, abastecimento industrial, irrigação, aquicultura, navegação, energia elétrica, recreação – balneabilidade, drenagens urbanas e rurais; 

Qualidade das águas superficiais
  • Caracterização da infiltração através do solo; localização dos aquíferos, altura do lençol freático, variabilidade da zona de saturação e da umidade do solo; ensaios de permeabilidade, ensaios piezométricos para direção dos fluxos;
    • Perturbação da macro e microdrenagem - subsistência dos solos, qualidade das águas, origens naturais e antropogênicas da contaminação; índices de qualidade dos recursos hídricos.

Meio Biótico
  • Os aspectos abordados serão aqueles que caracterizam o meio biológico, de acordo com o tipo e porte do empreendimento e segundo as características da região. Poderão ser incluídos aqueles cuja consideração ou detalhamento possam ser necessários – ecossistemas terrestres, aquáticos, de transição, ou seja:
    • Levantamento botânico, faunístico e protista;
    • Levantamento de endemias;
    • Vegetação: principais espécies vegetais, extensão e distribuição de espécies em extinção;
    • Fauna: principais vegetais, extensão e distribuição de espécies em extinção;
    • Caracterização dos ecossistemas ou nichos

Meio Antrópico (Socioeconômico)
  • Serão abordados os aspectos necessários para caracterizar o meio antrópico, de acordo com o tipo e o porte do empreendimento e segundo as características da região. Esta caracterização aborda aquelas populações existentes na área atingida diretamente pelo empreendimento e as inter-relações próprias ao meio regional, passíveis de alterações significativas por efeitos indiretos do empreendimento que incluem, por exemplo:
    • Caracterização de uso e ocupação do solo, com informações em mapa, na área de influência do empreendimento;
    • Estrutura produtiva e de serviços;
    • Atividades dos setores primário, secundário, terciário;
    • Situação de empregos e sua criação;
    • Deslocamentos populacionais;
    • Dinâmica populacional na área de influência do empreendimento;
    • Os aspectos Paisagísticos e Estéticos.

2 - Descrição da ação proposta e suas alternativas e identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.
  • A partir do conhecimento das ações do projeto, suas alternativas e do diagnóstico ambiental da área afetada, efetua-se a análise dos impactos, que consiste na identificação e na caracterização dos impactos ambientais que serão objeto de medição e pesquisa detalhada.
  • Nessa etapa de análise (identificação, valoração e interpretação e interpretação) dos prováveis impactos ambientais sobre os meios físico, biológico e antrópico, são determinados e justificados os horizontes de tempo e os critérios considerados para descrever quais são os impactos:
    • Diretos e indiretos
    • Benéficos e adversos
    • Temporários, permanentes e cíclicos
    • Imediatos, médio e longo prazo
    • Reversíveis e irreversíveis
    • Locais, regionais e estratégicos
  • A análise dos impactos ambientais inclui a identificação, previsão de magnitude, interpretação da importância de cada um, permitindo uma apreciação abrangente das repercussões do empreendimento sobre o meio ambiente com a síntese conclusiva de cada fase prevista para o empreendimento – planejamento, implantação, operação e desativação, se for o caso (por exemplo: em caso de acidentes).
  • São mencionados os métodos usados para a identificação dos impactos, as técnicas utilizadas para a previsão da magnitude e os critérios adotados para a interpretação e análise de suas interações.

3 - Definição das medidas mitigadoras desses impactos, tais como, a implementação de equipamentos antipoluentes.
  • Nessa etapa são explicitadas as medidas que visam minimizar os impactos adversos identificados e quantificados na etapa da análise dos impactos ambientais, as quais são apresentadas e classificadas quanto:
    • À sua natureza preventiva ou corretiva, avaliando, inclusive, a eficiência dos equipamentos de controle de poluição em relação aos critérios de qualidade ambiental e aos padrões de disposição de efluentes líquidos, emissões atmosféricas e resíduos sólidos;
    • À fase do empreendimento em que deverão ser adotadas; planejamento, implantação, operação, desativação;
    • Ao fator ambiental a que se destinam: físico, biológico ou sócio-econômico;
    • Ao prazo de permanência de suas aplicações: curto, médio ou longo;
    • A responsabilidade pela implementação: empreendedor, poder público ou outros;
    • Ao seu custo.
  • Entre tais medidas, embora não expressamente prevista pela Resolução do CONAMA n° 237/97, poderão estar as compensatórias, em caso de impacto adverso irreversível, que não podem ser evitados ou mitigados.

4 - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos.
  • O programa de monitoramento dos impactos é concebido a partir do diagnóstico ambiental da área de influência e da análise dos impactos, de modo que se possa acompanhar os impactos que efetivamente vierem a ocorrer.
  • Ressalta-se que, o monitoramento dos impactos produzidos pela atividade estudada ocorrerá após o deferimento da Licença de Operação. Contudo, já deverá estar programado desde a elaboração do EIA.
  • O coração do EIA são as alternativas tecnológicas e locacionais confrontadas com a hipótese de não execução do projeto, que contempla um prognóstico da qualidade ambiental da área de influência em diferentes situações resultantes de cada uma das alternativas consideradas, inclusive a alternativa do projeto não se realizar.
  • Nessa etapa de elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos podem ser apresentados os seguintes itens:
    • Indicação e a justificativa dos parâmetros selecionados para a avaliação dos impactos ambientais sobre cada um dos fatores ambientais considerados;
    • Indicação e a justificativa da rede de amostragem, incluindo seu dimensionamento e distribuição espacial;
    • Indicação e a justificativa dos métodos de coleta e análise das amostras; • indicação e a justificativa da periodicidade de amostragem para cada parâmetro, segundo os diversos fatores ambientais;
    • Indicação e a justificativa dos métodos a serem empregados no processo das informações levantadas, visando retratar o quadro da evolução dos impactos ambientais causados pelo empreendimento.

Etapas de elaboração do EIA/RIMA

Abordagem do meio físico nas etapas de elaboração de EIA/RIMA

RIMA – Relatório de Impacto Ambiental
  • O RIMA é um relatório-resumo dos resultados do EIA, em linguagem objetiva e acessível para não técnicos, com conteúdo mínimo também estabelecidos pela Resolução do CONAMA nº 001/86. Tem como principal finalidade dá acessibilidade a qualquer pessoa interessada nas informações colhidas e analisadas no EIA, por meio de uma linguagem didática e com o uso de ilustrações por mapas, cartas, gráficos, quadros e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todo o contexto de sua implementação.
  • Portanto, o EIA/RIMA é um conjunto de análises que busca verificar todos os possíveis impactos ambientais que poderão advir da instalação ou ampliação de uma atividade e seu entorno. É um arcabouço completo da relação do processo produtivo do empreendimento com o meio socioambiental.
  • A avaliação de impacto ambiental constitui uma metodologia para a análise de impactos ambientais que engloba desde o complexo Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) até as modalidades mais simples, tais como o Relatório Ambiental Simplificado (RAS), Plano de Controle Ambiental (PCA), o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), entre outros.
  • O relatório de impacto ambiental, RIMA, refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental (EIA). O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
  • Dessa forma, o Relatório de Impacto Ambiental deverá conter os seguintes itens:
    • I – Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
    • II – A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
    • III – A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
    • IV – A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
    • V – A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
    • VI – A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
    • VII – O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
    • VIII – Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

Atividades que exigem o EIA/RIMA
  • A elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, devem ser realizados para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
    • I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
    • II – Ferrovias;
    • III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
    • IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
    • V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
    • VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
    • VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
    • VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
    • IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
    • X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
    • Xl – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
    • XII – Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloro químicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
    • XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;
    • XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
    • XV – Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
    • XVI- Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
    • XVII – Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

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