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segunda-feira, 7 de outubro de 2019

PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

Parcelamento do Solo Urbano
  • Com o objetivo de reverter esta situação de deterioração das áreas urbanas, foi instituída a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano; estabelece os padrões urbanísticos mínimos para implantação de lotamento urbano, tais como sistema viário, equipamentos urbanos e comunitários, áreas públicas, bem como as responsabilidades dos agentes privados (proprietários, loteadores, empreendedores) e do Poder Público; e tipifica os crimes urbanísticos.
  • Abaixo o link da lei que trata do Parcelamento do Solo Urbano.
Regularização Fundiária Urbanística
  • A informalidade urbana ocorre na quase totalidade das cidades brasileiras. Embora não exclusivamente, a irregularidade é; em sua maior parte, associada a ocupações de população de baixa renda, que historicamente não teve acesso à produção formal de habitação, e, como consequência, é impedida de concretizar, no quadro da legalidade, seu direito à cidade e exercer plenamente sua cidadania.
  • Morar irregularmente significa estar em condição de insegurança permanente; por esse motivo, além de um direito social, podemos dizer que a moradia regular é condição para a realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde.
  • Além de transformar a perspectiva de vida das comunidades e das famílias beneficiadas, a regularização fundiária também interfere positivamente na gestão dos territórios urbanos, já que, regularizados, os assentamentos passam a fazer parte dos cadastros municipais.
  • A Regularização Fundiária, em termos gerais, é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com a finalidade de integrar assentamentos irregulares ao contexto legal das cidades.
  • Os assentamentos apresentam normalmente dois tipos de irregularidade fundiária: 
    • Irregularidade dominial, quando o possuidor ocupa uma terra pública ou privada, sem qualquer título que lhe dê garantia jurídica sobre essa posse e;
    • Urbanística e ambiental, quando o parcelamento não está de acordo com a legislação urbanística e ambiental e não foi devidamente licenciado.
  • A efetiva integração à cidade requer o enfrentamento de todas essas questões, por isso a regularização envolve um conjunto de medidas. Além disso, quando se trata de assentamentos de população de baixa renda, são necessárias também medidas sociais, de forma a buscar a inserção plena das pessoas à cidade.
  • A regularização fundiária é também um instrumento para promoção da cidadania, devendo ser articulada com outras políticas públicas. Nessa perspectiva, para orientar a utilização desse instrumento, a Lei nº 11.977/2009 estabeleceu os seguintes princípios:
    1.  Ampliação do acesso a terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
    2. Articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
    3. Participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;
    4. Estímulo à resolução extrajudicial de conflitos e;
    5. Concessão do título preferencialmente para a mulher.
Demarcação Urbanística
  • A demarcação urbanísticas é a delimitação de uma área ocupada para fins habitacionais, de domínio público ou privado, por meio da identificação de seus limites, confrontantes, área de superfície e localização, para a realização de procedimentos de regularização fundiária de interesse social.
  • O instrumento é voltado para intervenção em áreas de ocupação já consolidada, onde não haja oposição do proprietário do imóvel. Como a demarcação só pode ser aplicada nos casos de regularização fundiária de interesse social, a área deve ser ocupada predominantemente por população de baixa renda e atender a pelo menos um dos requisitos exigidos para essa modalidade de regularização.
  • A demarcação urbanística somente pode ser feita pelo poder público, ou seja, pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, incluindo seus órgãos delegados da administração indireta. Nos casos de terras particulares, qualquer um desses entes pode fazer a demarcação urbanística. Nos casos de áreas públicas, qualquer ente pode fazer a demarcação de terras de seu próprio domínio. A demarcação em terras federais, em razão da Seção III-A do Decreto-Lei nº 9760/46, somente poderá ser feita pela própria União. Já a demarcação em terras municipais e estaduais poderá ser feita por outro ente público, desde que não haja vedação na legislação patrimonial e se obtenha a anuência do município ou do Estado titular da área.
  • Além disso, como os municípios são os responsáveis pela execução da política de desenvolvimento urbano e pela disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo em seus territórios, deve ser observada a legislação municipal referente à matéria, a fim de verificar se não há incompatibilidade entre a regularização proposta e as leis de uso e ocupação do solo.
Área de Preservação Permanente - APP Urbana
  • Áreas de Preservação Permanente - APP's são áreas protegidas com a função de preservar o meio ambiente natural e assegurar o bem-estar das populações humanas.
  • Um dos maiores destaques da Lei Federal nº 11.977/2009 é a possibilidade de se promover, por decisão fundamentada, regularização fundiária em áreas de preservação permanente, assim definidas no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
  • Essa possibilidade é restrita à regularização fundiária de interesse social e somente pode ser admitida nos casos em que:
    • A ocupação da APP for anterior a 31 de dezembro de 2007;
    • O assentamento estiver inserido em área urbana consolidada e;
    • Estudo técnico comprovar que a intervenção programada implicará melhoria das condições ambientais relativamente à situação de ocupação irregular anterior.
  • Para fundamentar a decisão do órgão ambiental competente, o estudo técnico que condiciona a regularização fundiária de interesse social em APP deve ser realizado por profissional legalmente habilitado, estar vinculado ao projeto de regularização fundiária e;
    • Caracterizar a situação ambiental da área a ser regularizada;
    • Especificar os sistemas de saneamento básico;
    • Propor intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
    • Estabelecer formas de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
    • Comprovar a melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados  o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
    • Comprovar a melhoria das condições de habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta e;
    • Garantir o acesso público às praias e aos corpos d'água, quando for o caso.

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