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sexta-feira, 25 de outubro de 2019

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

  • A nossa Constituição Federal, em seu Título III, regulamenta a organização do Estado Brasileiro (artigos 18 a 43). Falar em organização de um Estado é falar de como ele está composto, como está dividido, quais os poderes, as atribuições e competências de cada entidade que o compõe, das proibições a cada poder e dos relacionamentos que devem ter um para com os outros.
  • Nossa organização político-administrativa de acordo com o artigo 18, compreende a União, os Estados, o DF e os Municípios. 
  • Posto isso, para que o entendimento sobre o tema seja completo, iniciaremos a compreensão do assunto a partir da visão geral sobre a forma de estado.
Forma de Estado
  • Nossa forma de estado é a Federativa, compreendendo uma ordem jurídica central e várias parcerias, todas com algum grau de autonomia. Pratica-se a descentralização, não só administrativa, mas também política.
  • Este sistema funciona como excelente forma de dosar o uso do poder, administrar diferenças regionais e forçar a composição democrática (numa espécie de sistema de freios e contrapesos, semelhante ao existente entre os poderes orgânicos, Executivo, Legislativo e Judiciário; aqui, o jogo de forças será entre a ordem central e as parciais, e destas entre si).
Descentralização Política e Administrativa
  • Na descentralização política, consiste na criação de entes com personalidade jurídica que possuem competência legislativa dentro de seu âmbito territorial. Ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. São titulares das atividades jurídicas, de maneira originária e sendo assim, não carece de delegação nem de concessão do governo central. Os vários centros de competência terão capacidade para estabelecer normas e executá-las. Na descentralização administrativa, só se capacitam os centros menores para efeito de execução das decisões do centro de poder.
  • Importante destacar que a simples descentralização política não assegura a existência de uma Federação, pois o poder central pode eventualmente retomar para si as capacidades descentralizadas.
Requisitos para que exista um Estado Federado
  1. Descentralização política;
  2. Participação das vontades dos centros parciais na vontade do centro principal, o que se obtém através do Senado, no bicameralismo;
  3. Autoconstituição, por meio das Constituições Estaduais.
  • Para que o Estado Federado se mantenha ou melhor para que haja uma manutenção, são necessárias a rigidez constitucional e a existência de um controle de constitucionalidade.
Distinção entre soberania do Estado e autonomia de cada Estado
  • Soberania:
    • É o atributo que se confere ao poder do Estado em virtude de ser ele juridicamente ilimitado. Um Estado não deve obediência jurídica a nenhum outro Estado. Isso o coloca, pois, numa posição de coordenação com os demais integrantes da cena internacional e de superioridade dentro do seu próprio território.
  • Autonomia:
    •  É a margem de discrição que uma pessoa goza para decidir sobre os seus negócios, mas sempre delimitada essa margem pelo próprio Direito. A autonomia é uma margem de liberdade, na forma da lei. Essa capacidade de agir dentro de certos parâmetros pode ser vista nos artigos 18, 24, 29 e 32 da CF/88.
  • Não podemos confundir a autonomia com a soberania, por isso, Sylvio Motta em sua obra de Direito Constitucional, fez um quadro para distingui-las:
  • Vejamos o texto constitucional:
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
   §1º Brasília é a Capital Federal.
  §2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
  • A CF/88 admite a criação de Territórios Federais, que, se criados, integrarão a União, podendo ser transformados em Estados ou reintegrados ao Estado de origem, exemplo, Fernando de Noronha era um território e passou a integrar o Estado de Pernambuco.
 §3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • É permitido juntar um Estado a outro para formar novo Estado ou Território Federal ou dividir um Estado para formar outros, desde que a população diretamente interessada aprove, através de plebiscito e o Congresso Nacional também aprove, por lei complementar.
  §4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • Da mesma forma, Municípios podem ser criados, incorporados ou divididos, desde que seja divulgado junto às populações envolvidas, Estudos de Viabilidade Municipal, para que essas populações votem, através de plebiscito. Esta alteração será feita por lei estadual.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

  • O artigo 19 cuida de manter a igualdade entre os entes federados e seus cidadãos. O inciso I se funda em ser o Estado brasileiro laico, não havendo ligação oficial entre o Estado e qualquer ramo religioso. Historicamente, a amálgama entre o poder e a autoridade religiosa e secular tem mostrado a corrupção de ambos: o poder humano deve se sustentar no atendimento das finalidades do Estado e o religioso na fé.
  • A confusão normalmente faz com que o Estado queira manter-se pela fé do povo em sua deidade, enquanto a igreja mantém seus fiéis pelo poder de império estatal. Nada impede, contudo, a parceria resultante da descentralização social. 
  • Como exemplo, muito comum, do art.19, II, cite-se o caso de a polícia não "acreditar" na carteira de identidade de um suspeito. O inciso III tem várias aplicações: ver os artigos 5º, II; 150, II; 151, I e 152. O artigo 45, §1º, é exemplo infraconstitucional de desrespeito ao artigo 19, III, pois estabelece representação desigual da população, violando o precioso princípio do "um homem, um voto". Outras vedações podem ser encontradas nos artigos 52, V e 150. 

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