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segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - SISNAMA

  • Criado pela Lei 6.938/81, congrega os órgãos e instituições ambientais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
  • A finalidade do SISNAMA é dar cumprimento aos princípios constitucionalmente previstos e nas normas instituídas para a proteção e melhoria da qualidade ambiental.
  • O SISNAMA está estruturado da seguinte maneira.
    1. Órgão superior - CONSELHO DE GOVERNO: reúne a Casa Civil da Presidência da República e todos os ministros. Tem a função de formular a Política Nacional do Meio Ambiente e diretrizes para o meio ambiente e os recursos naturais.
    2. Órgão consultivo e deliberativo - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA): Assessora o Governo e delibera sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente, estabelecendo normas e padrões federais que deverão ser observados pelos Estados e Municípios, os quais possuem liberdade para estabelecer critérios de acordo com suas realidades, desde que não sejam mais permissivos.
    3. Órgão Central - MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA: Planeja, coordena, controla e supervisiona as ações relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e as diretrizes estabelecidas para o meio ambiente, executando a tarefa de congregar os vários órgãos e entidades que compõem o SISNAMA.
    4. Órgão Executor - INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA: Encarregado de formular, coordenar, fiscalizar, controlar, fomentar e executar a Política Nacional do Meio Ambiente e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente. 
    5. Órgãos Seccionais – Composto por órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos, controle e fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente. São, em geral, as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente.
    6. Órgãos locais – Composto por órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras do meio ambiente em suas respectivas jurisdições. São, quando elas existem, as Secretarias Municipais de Meio Ambiente. 
Instituto Chico Mendes de Conservação á Biodiversidade – IcmBio
  • Muito embora a lei nº 6.938/81 não tenha textualmente incorporado o ICMBio, entendemos que ele faz parte do SISNAMA, uma vez que suas competências são derivadas do IBAMA e portanto, estão inseridas nos objetivos e princípios do SISNAMA. 
  • A sua principal missão institucional é administrar as Unidades de Conservação (UCs) federais, que são áreas de importante valor ecológico. 
  • Nesse sentido, cabe ao instituto executar as ações da política nacional de unidades de conservação, podendo propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as UCs instituídas pela União.
  • O instituto tem também a função de executar as políticas de uso sustentável dos recursos naturais renováveis e de apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável. 
  • As suas outras missões institucionais são fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação federais.
  • Resolução CONAMA 001/86 com suas normas de caráter geral, compatibilizou a normatização a nível federal com a autonomia de decisão dos sistemas de licenciamento dos estados.
  • Cada estado adquiriu a partir daí, autonomia para conduzir, instruir e fiscalizar o processo de AIA, com procedimentos jurídicos apropriados.
  • No entanto, a legislação estadual e municipal jamais poderá ser mais permissiva do que a legislação federal. 
  • Por exemplo, segundo o artigo 2° do Código Florestal Brasileiro, todas as áreas situadas acima de 1.800m de altitude são consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP).
  • Caso em uma determinada região, o órgão estadual determine a necessidade de preservar todas as áreas acima de 1.000m de altitude, isso será possível, já que a lei estadual estará sendo mais restritiva do que a lei federal.

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