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sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

  • A Política Nacional do Meio Ambiente é uma lei que define os mecanismos e instrumentos de proteção do meio ambiente no Brasil. Tal legislação é anterior à Constituição de 1988, apesar de ter sido prevista nos incisos VI e VII do artigo 23 e no artigo 225 da Carta, em que, neste último, se coloca que:
    • “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. 
  • O texto que dispõe acerca da Política Nacional do Meio Ambiente é a Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981
  • Ao todo, são 21 artigos, modificados por diversas leis desde a sua criação. 
  • A finalidade da Política Nacional do Meio Ambiente, prevista no artigo segundo, é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. 
  • Para isso, a lei considera o meio ambiente como um patrimônio público a ser assegurado e protegido para o uso coletivo. 
  • Ela aponta também o princípio de racionalização do uso do solo, o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, a proteção dos ecossistemas e o controle e zoneamento das atividades poluidoras. 
  • Além disso, são previstos incentivos à pesquisa e ao estudo para a proteção dos recursos ambientais, o acompanhamento da qualidade ambiental, a recuperação de áreas degradadas, a proteção de áreas ameaçadas de degradação e a educação ambiental. 
  • O texto define ainda, no artigo terceiro, o conceito de meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”
  • Entende-se degradação ambiental como “alteração adversa das características do meio ambiente” e poluição como degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que prejudiquem a saúde da população, afetem desfavoravelmente a biota e lancem matérias fora dos padrões ambientais estabelecidos. 
  • No inciso V do mesmo artigo apresenta-se o conceito de recursos ambientais, entendendo-o como “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”. 
  • Entre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente estão: 
    • Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação do meio ambiente, definir áreas prioritárias de ação governamental e estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de manejo dos recursos ambientais. 
  • Outros pontos que o texto atenta são o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias para o uso racional dos recursos ambientais, a divulgação de dados e informações a respeito do meio ambiente, além de impor a recuperação e/ou indenização dos danos causados aos recursos ambientais por agentes poluidores ou predadores. 
  • Os principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, elencados no artigo nono, são: 
    • o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental, a criação de áreas de proteção ambiental, a avaliação dos impactos ambientais, o licenciamento e a revisão de atividades poluidoras, a concessão dos recursos ambientais com fins econômicos, o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e as penalidades pelo não cumprimento das medidas de preservação ambiental. 
  • A Política Nacional do Meio Ambiente prevê também que a responsabilidade pela proteção e melhoria da qualidade ambiental é da União, dos estados e dos municípios, que constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente. 
  • Além dos órgãos regionais, também são responsáveis pelas políticas ambientais brasileiras o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), o Ministério do Meio Ambiente (MMA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
  • Fica instituído pela presente lei o CONAMA, órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA, que possui algumas de suas competências descritas no artigo 8° e outros ainda no artigo 7° do Decreto 99274 de 6 de junho de 1990 que regulamenta a Lei 6938/81. 
  • Ainda no Decreto mencionado podem-se encontrar detalhes de sua composição. 
  • Vale mencionar ainda que no artigo 9° ficam expressos os instrumentos necessários para atingir os objetivos, são eles:
    • I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
    • II - o zoneamento ambiental; 
    • III - a avaliação de impactos ambientais;
    • IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
    • V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
    • VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
    • VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
    • VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
    • IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
    • X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
    • XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
    • XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais; (Sob a administração do IBAMA);
    • XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Sob a administração do IBAMA).
  • É a partir do artigo 9° onde se encontra as significativas mudanças nesta Lei. 
  • Com acréscimos, a servidão florestal, dada como um importante instrumento da PNMA trouxe detalhamento de como aplicar este instrumento. 
  • Devidamente expresso no artigo 9° - A redação é bastante clara:
    • O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
  • Com a finalidade de controle de fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, a Politica institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), conferido pelo IBAMA, essa taxa é devida pelos estabelecimentos e os valores fixados em lei e devidos de acordo com o porte da empresa, ou seja, microempresa e empresa de pequeno porte, empresa de médio porte (receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00), empresa de grande porte (receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00)
  • Com base no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, a Lei 6938/1981 destaca, em todo seu conteúdo, menciona formas de obter o ambiente equilibrado nos quais todos têm direito de forma que possa minimizar impactos ao meio ambiente causados direta ou indiretamente pelo homem.
  • Por meio deste link, vemos na íntegra a Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981

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